Médicos estão proibidos de utilizar exossomos autólogos
Mas quais profissões estão regulamentadas para o uso dos Concentrados Sanguíneos Autólogos e Exossomos Autólogos sob a Ótica das Resoluções Federais?
O campo da saúde e da estética regenerativa vive um crescimento exponencial e procedimentos utilizando o Plasma Rico em Plaquetas (PRP) e a Fibrina Rica em Plaquetas (PRF) e mais atualmente com os Exossomos Autólogos de origem plaquetária, que consolidaram-se como terapêuticas altamente eficazes para acelerar a cicatrização de tecidos, estimular o colágeno e funções celulares e tratar disfunções estéticas e musculoesqueléticas.
Mas, como sempre, seja por omissão seja por pressa, ou até mesmo oportunismo, estamos em um cenário de intensa disputa regulatória. Afinal, quais profissionais estão legalmente autorizados a realizar a venopunção (coleta de sangue), o processamento laboratorial e a aplicação clínica desses materiais autólogos?
Médicos, por exemplo, não poderiam usar NENHUMA destas técnicas com viés comercial (ou seja, cobrando pelo tratamento)…
Pra entender melhor, preparamos um artigo com todo o arcabouço normativo de cada conselho federal de classe, seguido por uma análise sobre os desvios éticos (fui elegante agora, heim?) frente às restrições do Conselho Federal de Medicina (CFM). Bora?
Medicina e o Drible da Vaca
Veja bem, querido leitor: de modo algum entenda o que escrevo a seguir como sendo uma birra contra colegas médicos. Pelo contrário, acho sinceramente que áreas da saúde são e sempre serão sinérgicas e que obviamente existem áreas de convergência (que muitos encaram como concorrência) entre todas os campos da saúde.
Mas não deixo de notar que milhares de postagens sobre os tratamentos com Exossomos autólogos feitos por médicos omitem (intencionalmente) que eles não tem regulamentação para utilizar agregados plaquetários em seus pacientes. E com isso, exossomos autólogos derivados de plaquetas também não possuem regulamentação ou autorização de uso pelos médicos…
Isso porque o Conselho Federal de Medicina (CFM) adota uma postura conservadora e restritiva:
Sob a Resolução CFM nº 2.128/2015, a prática do uso de Plasma Rico em Plaquetas (PRP) na Medicina permanece classificada como uma terapia experimental. Os médicos estão proibidos de oferecer ou cobrar pelo PRP em sua rotina comercial de consultório. Sua aplicação é restrita a protocolos de pesquisa científica avaliados pelo sistema CEP/CONEP.
Um resumo é: se algum médico te propor tratamentos derivados de plaquetas, ele deve fazer isso dentro de um protocolo de pesquisa aprovado pelo Comitê de Ética e Pesquisa, e mais: O PACIENTE NÃO PODE PAGAR POR UM TRATAMENTO FEITO DENTRO DE UM PROTOCOLO DE PESQUISA.
Ou seja, tem que se de graça, e o paciente estar dentro de uma pesquisa e deve assinar um Termo de Consentimento Livre e Informado sobre todos os detalhes do tratamento oferecido.
Essa proibição criou um paradoxo comercial: médicos dermatologistas, tricologistas e ortopedistas assistem a profissionais de outras categorias aplicarem o PRP e o PRF legalmente em seus consultórios cotidianos, enquanto sua própria classe é eticamente impedida de fazer o mesmo.
Ai pergunto: é assim mesmo? Médico não faz e indica aos ”não-médicos” (esta casta de profissionais com menor importância) para que realizem os tratamentos?
Nem em sonho... Na prática, médicos “vendem” estes tratamentos regularmente…
Exossomos Autólogos são regenerativos, mas PRP é experimental?
Em mais uma tentativa de se contornar a restrição do CFM sem sofrer sanções disciplinares, uma parte significativa da comunidade médica passou a adotar uma prática questionável, lidando como se o mercado de “exossomos autólogos plaquetários” fosse uma como “alternativa diferente” ao PRP.
Hipocrisia pura. Explico por itens:
1. A Falácia da Diferenciação Fisiológica
Os exossomos autólogos de origem plaquetária são vesículas extracelulares obtidas a partir de uma amostra de sangue do próprio paciente. Para prepará-los, o médico realiza a venopunção, colhe o sangue, realiza a centrifugação convencional para obter o PRP e, em seguida, passa esse PRP por um dispositivo de filtragem para isolar as vesículas menores (os exossomos).
O desvio ético reside no fato de que os exossomos plaquetários são, intrinsecamente, um componente do PRP.
Eles constituem o próprio mecanismo de sinalização celular das plaquetas contidas no plasma. Alegar que a injeção dessas vesículas isoladas “não é PRP” para escapar da Resolução CFM nº 2.128/2015 configura uma dissimulação semântica escondido em tecnicidade que o paciente comum não entende.
Se o CFM classifica a manipulação clínica de hemocomponentes autólogos não transfusionais (PRP) como experimental (o que pra mim é absolutamente errado, mas não importa o que eu acho…), a injeção de uma fração ainda mais concentrada e menos estudada a longo prazo desse mesmo PRP deveria, por coerência científica, receber o mesmo tratamento.
Veja bem, até um dos equipamentos vendidos no mercado para a filtragem celular e concentração dos exossomos autólogos, o Exocube, trás claramente em sua bula para que serve o dispositivo, em seu primeiro parágrafo:
O ExoCube foi projetado para a preparação segura e rápida de plasma rico em plaquetas (PRP) autólogo a partir de uma pequena amostra de sangue, sem a adição de anticoagulantes, no local de atendimento ao paciente
Ou seja, ainda que o dispositivo esteja devidamente regularizado na ANVISA, nem os fabricantes sugerem que exossomo autólogo não é um concentrado sanguíneo. Deste modo, portanto, oferecer essa terapia de forma comercial, cobrando valores elevados sob o rótulo de “tecnologia acelular inovadora”, é querer dar um chapéu na norma do CFM.
2. Enfim, a hipocrisia…
Historicamente, as entidades médicas combatem a atuação de outros profissionais de saúde na estética sob o argumento de “proteger a integridade e a segurança do paciente”.
Isso é mostrado dia sim e dia também em jornais, TV e afins. Muitos médicos, inclusive, destilam seus venenos em dezenas, ou centenas, de postagens em Instagram e afins todo santo dia.
No entanto, ao contornarem as restrições de seu próprio conselho utilizando “exossomos” de forma injetável (as frações de PRP experimental), esses profissionais revelam que a pressa comercial em não perder espaço de mercado por vezes supera o respeito regulatório que cobram publicamente de outras categorias.
Mas Rogério, você não acha essa regulamentação do CFM atrasada??
Sim, muuuuuuito ultrapassada, tem mais de dez anos, e muito se estudou desde então sobre estas terapeuticas. Mas a regra é clara Galvão: Se médico não pode, médico não pode.
Dito isso, e as demais categorias, como se encaixam nessa regulamentação?
Odontologia: pioneirismo
A Odontologia brasileira atua com certo protagonismo na regulamentação dos agregados plaquetários. A literatura científica se desenvolveu muito graças a utilização dos concentrados sanguíneos em reconstruções ósseas e implantodontia.
A evolução das normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO) demonstra como a categoria pavimentou sua segurança jurídica:
A Evolução Histórica (O erro da CFO-SEC-153): Em janeiro de 2015, o conselho publicou a Resolução CFO-SEC-153/2015, que tentava regulamentar o PRP, mas impunha restrições severas à coleta direta de sangue pelo cirurgião-dentista, vinculando a prática excessivamente às regras de bancos de sangue e hemoterapia. Percebendo o bloqueio técnico que isso causava aos consultórios, sem nenhuma justificativa de tamanha burocracia, o CFO agiu rápido e revogou essa norma no mesmo ano, dando lugar a…
A Resolução Consagrada: Em junho de 2015, foi publicada a Resolução CFO-158/2015, que se tornou o primeiro marco regulatório deste campo no Brasil (ainda que a utilização em odontologia venha desde o final dos anos 90) . O Artigo 1º, § 1º, autoriza expressamente o cirurgião-dentista devidamente habilitado a realizar a venopunção para a obtenção de agregados plaquetários autólogos para uso exclusivo odontológico.
Sistema Fechado e Biossegurança: O § 3º estabelece que o processamento do PRP em sistema fechado (coleta a vácuo) e a manipulação do PRP/PRF podem ser realizados no próprio consultório odontológico ou em centro cirúrgico, desde que obedecidas as normas de biossegurança vigentes (RDC ANVISA nº 63/2011).
Harmonização Orofacial (HOF): Essa autonomia foi reforçada pela Resolução CFO-198/2019, que reconheceu a HOF como especialidade e listou o uso de “agregados leucoplaquetários autólogos” no escopo de atuação do especialista. Posteriormente, a Resolução CFO-230/2020 detalhou os limites da especialidade, preservando o direito ao uso dos agregados na região de cabeça e pescoço.
Biomedicina: Rigor Técnico
Os biomédicos possuem uma das legislações mais detalhadas quanto à divisão de tarefas dentro do processo de obtenção de hemocomponentes autólogos.
A Transição para a Normatização Específica: Antes de 2026, a atuação do biomédico esteta com PRP/PRF ocorria em uma zona cinzenta, amparada pelas resoluções gerais de procedimentos invasivos estéticos (Resoluções CFBM nº 197/2011 e 200/2011). A necessidade de critérios rígidos de biossegurança levou à edição de uma norma específica.
A Resolução CFBM nº 423/2026: Esta resolução regulamentou de forma definitiva a coleta, o processamento, a manipulação e a aplicação dos agregados plaquetários autólogos (PRP, PRF, iPRF e frações).
Divisão de Competências (Artigos 3º e 4º):
Coleta (Venopunção) e Processamento (Art. 3º): Só podem ser executados por profissionais habilitados nas áreas de Patologia Clínica (Análises Clínicas), Banco de Sangue, Hematologia e/ou Biomedicina Estética, devidamente registrados no Conselho Regional de Biomedicina (CRBM).
Aplicação com Finais Estéticos (Art. 4º): É prerrogativa exclusiva dos biomédicos habilitados em Biomedicina Estética.
Requisito para Não Especialistas (Art. 2º): O profissional que não possuir especialização nas áreas citadas deve comprovar a conclusão de curso livre de capacitação de, no mínimo, 60 horas, com forte componente prático presencial.
Enfermagem: demorou também…
A Enfermagem brasileira obteve um avanço regulatório gigante ao normatizar o uso de concentrados sanguíneos autólogos, integrando a técnica ao Processo de Enfermagem voltado para a cicatrização de feridas complexas e procedimentos estéticos.
A Resolução COFEN nº 788/2025: Esta norma regulamenta o uso terapêutico de concentrados sanguíneos autólogos não transfusionais (obtidos por centrifugação física e sem modificação química substancial).
Exclusividade do Enfermeiro (Artigo 10): A resolução determina que a realização de todo o ciclo do procedimento (desde a consulta, passando pela venopunção, processamento laboratorial e aplicação) é de competência exclusiva do Enfermeiro (profissional de nível superior). Fica estritamente proibida a delegação dessas atividades a técnicos ou auxiliares de enfermagem.
Critérios de Capacitação (Artigo 11): O Enfermeiro deve comprovar treinamento teórico-prático específico de, no mínimo, 45 horas, cujo conteúdo curricular obrigatoriamente inclua técnicas de venopunção, métodos de centrifugação e processamento, indicações clínicas e manejo de intercorrências.
A Consulta de Enfermagem: O tratamento deve ser obrigatoriamente iniciado por meio de uma Consulta de Enfermagem (Artigo 3º), com a recomendação expressa de avaliação laboratorial prévia do hemograma do paciente e a assinatura obrigatória de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Fisioterapia: Atuação nas Áreas Traumato-Ortopédica e Dermatofuncional
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) estabeleceu parâmetros precisos para que o fisioterapeuta atue com terapias regenerativas autólogas, visando a reabilitação musculoesquelética e o tratamento de afecções tegumentares.
A Resolução COFFITO nº 607/2025 (e a atualização da 641/2025): A Resolução nº 607/2025 habilitou a categoria à prescrição e aplicação de agregados leucoplaquetários autólogos. Em dezembro de 2025, a Resolução COFFITO nº 641/2025 alterou as regras de validação, descentralizando o processo e revogando o credenciamento de cursos pelo órgão federal. O registro da habilitação (que eles chamam de apostilamento) passou a ser de responsabilidade direta dos conselhos regionais (CREFITOs), mediante análise detalhada do conteúdo e corpo docente do curso apresentado pelo profissional.
Exigências de Formação (Artigos 1º e 2º): Curso de capacitação com carga horária mínima de 40 horas, divididas estritamente em 40% de teoria e 60% de prática presencial supervisionada, e o conteúdo programático (Artigo 2º, Inciso VIII) deve exigir obrigatoriamente o ensino e a prática de venopunção, fornecendo o respaldo técnico para que o fisioterapeuta realize a coleta de sangue do paciente em seu consultório.
Biologia: Terapia Celular e Biologia Estética
Os biólogos obtiveram respaldo técnico para atuar na preparação e aplicação de hemocomponentes autólogos unindo sua base em biologia celular e regenerativa às suas habilitações em saúde.
A Resolução CFBio nº 759/2026: Regulamenta especificamente a habilitação e atuação do biólogo com agregados leucoplaquetários autólogos (PRP e PRF) para fins terapêuticos não transfusionais.
Habilitação Técnica (Artigo 2º): Exige especialização lato sensu em Análises Clínicas, Banco de Sangue, Hemoterapia ou Terapia Celular, ou a comprovação de curso livre com carga horária mínima de 60 horas e prática presencial. O Artigo 2º, § 1º, estabelece a necessidade de comprovar proficiência em venopunção.
Atuação na Estética (Artigo 6º): Garante ao Biólogo Esteta (habilitado sob a égide da Resolução CFBio nº 734/2025) o direito de indicar, preparar e aplicar os agregados como bioestimuladores de tecidos por via injetável. A norma também autoriza o uso de ativadores como cloreto ou gluconato de cálcio a 10% (Artigo 8º, Parágrafo único).
Tecnólogo em Estética e Cosmética: Limitações Legais
Diferente das profissões de saúde citadas até agora, os Tecnólogos em Estética e Cosmética encontram-se legalmente impedidos de atuar com terapias autólogas.
A categoria não possui um conselho federal próprio para expedir resoluções autorizativas. Sua atuação é limitada estritamente pela Lei Federal nº 13.643/2018 (Lei do Esteticista), que veda atividades de estética médica e procedimentos invasivos (conforme o Artigo 4º da Lei do Ato Médico - Lei nº 12.842/2013). O esteticista que realiza coleta de sangue ou aplica PRP/PRF comete infração sanitária grave e está sujeito a responder criminalmente por exercício ilegal da medicina ou de profissão da saúde.
Segurança se Faz com Ética e Transparência
O avanço da saúde e da estética regenerativa é um caminho sem volta, impulsionado por descobertas científicas que transformam a qualidade de vida e a autoestima dos pacientes. No entanto, esse progresso técnico e comercial não pode se dissociar do respeito aos limites legais e éticos estabelecidos pelas normas vigentes.
Enquanto diversas categorias da saúde — como a Odontologia, a Biomedicina, a Enfermagem, a Fisioterapia e a Biologia — trilham uma trajetória transparente de habilitação profissional, garantindo capacitação adequada em venopunção e processamento biológico sob o aval de seus conselhos federais, a prática de camuflar técnicas para manter fatias de mercado enfraquece a credibilidade do setor.
A “defesa da segurança do paciente” não deve ser um argumento retórico utilizado apenas para atacar a atuação de outras profissões.
Ela deve se traduzir em condutas práticas de respeito às normas, na transparência com o paciente e no cumprimento estrito das resoluções de cada conselho de classe.
Se uma regra profissional é considerada ultrapassada por sua própria categoria, o caminho legítimo é a defesa de sua revisão científica perante os órgãos competentes, e não a criação de atalhos semânticos e comerciais.
Uma coisa é fato: redefinir o nome de uma técnica para contornar a regra não muda a biologia do sangue, muito menos a legalidade do procedimento.



