A Venda Casada "oculta" das Farmácias de Manipulação
A lei brasileira garante o seu direito de acesso a qualquer formula, e vamos ensinar como fazer valer seu direito!
Em 1977, a 20th Century Fox estava se preparando para lançar aquele que acreditava ser o maior sucesso da década. O filme era “O Outro Lado da Meia-Noite” (The Other Side of Midnight). Tinha tudo para dar certo: era baseado em um best-seller de Sidney Sheldon, possuía um elenco internacional e locações ao redor do mundo. O estúdio estava tão confiante no triunfo dessa superprodução que tomou uma decisão agressiva: para que os cinemas pudessem receber as cópias desse filme que poderia ser muito lucrativo, eles eram obrigados a aceitar também um “filme de ficção científica barato” de um diretor novato no qual o estúdio não tinha a menor fé, mas precisava distribuir mesmo assim.
Como assim “obrigados”?
Explico: durante a Era de Ouro de Hollywood, lá pelos anos 1940, 1950, os grandes estúdios (como MGM, Warner Bros, Paramount etc) controlavam não apenas a produção dos filmes, mas também a distribuição e, muitas vezes, as próprias salas de cinema.
Para maximizar os lucros e garantir que todas as suas produções tivessem “tempo de tela” (lembrando que não tinha nem TV nessa época, então os cinemas tinham uma importância infinitamente maior que hoje), os estúdios criaram o sistema de “Block Booking” (Reserva em Bloco). A lógica era simples: se um dono de cinema independente quisesse exibir o novo filme de primeira linha, com um ator famoso e que poderia alavancar os lucros (o chamado “Filme A”), ele era obrigado a alugar, no mesmo pacote, quatro ou cinco filmes de baixo orçamento, sem astros e feitos às pressas. Estes filmes de segunda linha passaram a ser chamados de Filmes B.
Qual era o filme que foi “oferecido” no pacote lá em 1977? Uma produção mequetrefe chamada Star Wars. O filme “O Outro Lado da Meia-Noite” fracassou miseravelmente enquanto Star Wars mudou a história do cinema. Quem diria um filme B mudar tudo, né?
Mas isso só aconteceu porque houve o que chamamos de Venda casada.
Se o sistema de Block Booking ou sessões duplas “obrigatórias” nos cinemas fosse implementado no Brasil de hoje, ele encontraria uma barreira: o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No Brasil, é terminantemente proibido obrigar um consumidor a adquirir um bem para poder ter acesso a outro. Imagine chegar à bilheteria para ver um filme blockbuster qualquer e ouvir: “Senhor, para ver este filme, é obrigatório pagar também pela sessão desse dorama que passará na sequência. É um pacote fechado.”
Isso fere o princípio da liberdade de escolha.
O consumidor paga pelo que quer consumir. Qualquer imposição extra é considerada prática abusiva e flagrantemente ilegal. O cinema pode até oferecer um “combo” promocional com desconto para ver os dois filmes, mas ele não pode negar a venda do ingresso individual para apenas um deles.
Essa lógica, tão clara no entretenimento, está sendo deliberadamente ignorada em um setor muito mais crítico: a Saúde Estética.
Cursos de “Gurus” e “Kits” de Medicamentos
Nos últimos anos, o mercado de Harmonização facial aqui no Brasil viu o surgimento de um modelo de negócios extremamente lucrativo, que chamaremos aqui de “Branding de Protocolos”.
Funciona assim:
Um profissional renomado (o “Guru”) desenvolve uma técnica ou ajusta uma fórmula antiga (geralmente baseada em princípios ativos já conhecidos, como Ácido Tricloroacético, Enzimas Lipolíticas, etc.).
Ele dá um nome comercial fantasia para essa técnica (ex: Lipo X, Peeling Y, Code Z).
Ele fecha uma parceria de exclusividade com uma Farmácia de Manipulação que vai manipular os medicamentos utilizados para a técnica, fazendo um “kit pronto” para atender o paciente.
A farmácia recebe a ordem de só vender o kit de produtos (mesclas, ácidos, cremes, homecare, etc) para profissionais que tenham o certificado de conclusão do curso do “Guru”.
Exemplos não faltam. Um dos mais famosos, o LineSkin (protocolo de peelings “criado” pela Dra. Tereza Scardua e manipulado pela VictaLab), é apenas a ponta do iceberg.
Existem dezenas de “Métodos de Glúteos”, “Harmonização Corporal” e “Fios Líquidos” que operam sob a mesma lógica: Sem curso, sem produto.
Os defensores desse modelo (os professores e as farmácias parceiras) alegam que isso é uma medida de segurança sanitária. Eles argumentam que os produtos são potentes e perigosos, e que apenas alguém treinado na metodologia específica saberia usá-los sem causar necrose ou danos irreversíveis ao paciente.
Embora o argumento da segurança seja correto e eticamente válido, juridicamente, ele não se sustenta e configura, sim, uma violação da ordem econômica e dos direitos do consumidor (neste caso, o profissional prescritor). Vou explicar:
Por que a Restrição é Ilegal?
Para um profissional devidamente habilitado por seu conselho de classe, a recusa da farmácia em manipular uma fórmula constitui uma ilegalidade, pois subverte a hierarquia das normas: a farmácia não possui poder para restringir o exercício profissional regulamentado por autarquias federais.
Ao impor a exigência de um “curso livre” privado (contrato comercial) em detrimento da habilitação legal do conselho de classe (Lei Federal), o estabelecimento viola o Código de Defesa do Consumidor e interfere indevidamente na prerrogativa técnica do prescritor.
Nesse grupo de prescritores reconhecidos, podemos citar Cirurgiões-Dentistas, que detêm ampla autonomia de prescrição e aplicação de medicamentos garantida pela Lei Federal 5.081/66 e pela Resolução CFO 198/2019, que regulamenta a Harmonização Orofacial. Na sequência, os Biomédicos Estetas são amparados pela Resolução CFBM 197/2011 (e normativas posteriores) para prescrever substâncias e mesclas para fins estéticos. Já os Farmacêuticos Estetas possuem respaldo nas Resoluções CFF 586/2013 e 616/2015 para a prescrição no âmbito da saúde estética. Por fim, os Médicos têm sua competência universal assegurada pela Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).
Portanto, a competência técnica para o uso de mesclas, ácidos e insumos é atestada pelo registro ativo no respectivo conselho (CRO, CRBM, CRF, CRM), e não por certificados comerciais de terceiros.
Negar o aviamento da receita a qualquer um desses profissionais, sob a justificativa de proteção de “método fechado”, configura prática abusiva, pois todos eles possuem a prerrogativa legal — a “caneta” — para solicitar tais manipulações dentro de suas áreas de atuação.
Mas não só isso, tem outros aspectos a considerar:
A Natureza da Farmácia de Manipulação
Diferente da indústria farmacêutica, que detém patentes de novas moléculas (ex: o Ozempic é uma patente da Novo Nordisk), a farmácia de manipulação trabalha com fórmulas magistrais. Ela mistura insumos (matérias-primas) que, em sua esmagadora maioria, são de domínio público.
Ácido Tricloroacético, Óleo de Cróton, Desoxicolato de Sódio, Hialuronidase, Lidocaína. Nenhuma dessas substâncias pertence ao “professor do curso”. Elas são química básica.
Ninguém pode patentear ATA ou impedir que um profissional habilitado o compre.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
A relação entre o profissional de saúde (que compra o insumo) e a farmácia é de consumo. Portanto, aplica-se o Artigo 39, Inciso I:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços (...) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço ...”
Ao dizer “só vendo o medicamento se você comprar o curso”, a farmácia está condicionando a venda do produto (insumo) à aquisição de um serviço (educação).
Isso é a definição literal de Venda Casada.
Além disso, o Inciso II do mesmo artigo proíbe:
“Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.”
Se a farmácia tem ATA, tem óleo de cróton e tem o frasco em estoque, ela não pode se recusar a aviar uma receita válida emitida por um profissional habilitado.
A “falta do curso” não é justificativa legal para recusa de venda de insumo farmacêutico.
Crime contra a Ordem Econômica e Relações de Consumo
A Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, é ainda mais severa. Em seu Artigo 7º, ela classifica como crime:
“I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;”
A “justa causa” não pode ser um contrato privado de reserva de mercado que visa o lucro sobre a educação.
A Proibição de Fórmulas Codificadas (ANVISA)
Muitas vezes, esses kits são vendidos com nomes fantasia (”Kit Peeling X”) sem a discriminação clara da fórmula no rótulo ou na nota, o que fere as normas da ANVISA (RDC 67/2007).
Toda formulação magistral deve ter sua composição descrita. O prescritor tem o direito (e o dever) de saber exatamente a concentração de cada ativo que está injetando ou aplicando no paciente. Se a fórmula é conhecida, qualquer farmácia pode (e deve) poder manipulá-la.
Isso vai dar origem a mais um artigo mostrando como vários laboratórios se recusam a abrir estas informações e sequer são notificados! Mas é pra depois…
Como o Profissional deve Agir?
Se você é um profissional experiente e se depara com a negativa de venda, saiba que a lei está do seu lado. O “segredo” desses cursos raramente é uma nova molécula revolucionária, mas sim uma proporção específica de ativos conhecidos.
E sendo ativos conhecidos, por lei, estas formulas preparadas devem ter um detalhamento de cada componente e que deve ser informado a voc
O Caminho da Prescrição
A farmácia pode se recusar a vender o produto com o rótulo da marca do professor (pois a marca Line Skin, por exemplo, é propriedade registrada). Porém, ela não pode se recusar a vender a fórmula química.
O profissional não deve solicitar: “Quero comprar o Kit do Curso da Dra. Fulana”.
O profissional deve solicitar:
“Solicito orçamento para manipulação da seguinte fórmula: ATA 35%, Óleo de Cróton X%, Veículo Oclusivo Y. Quantidade: 5ml.” por exemplo.
Aí sim, se a farmácia se negar a manipular a fórmula discriminada alegando exclusividade contratual com um terceiro, ela está confessando a prática de cartelização e venda casada. Primeiro documente toda a conversa com a farmácia em que ela mostra que não vai manipular o produto para você, daí temos que partir pra guerra:
Em uma “terra de ninguém”, onde muitas vezes regras comerciais predatórias tentam se sobrepor à Lei Federal, a denúncia recorrente e massiva é a única arma capaz de quebrar esses monopólios. Uma denúncia isolada pode ser arquivada; dezenas delas criam um inquérito civil público.
Onde denunciar para ter efeito real:
Reclame Aqui
Esta é a ferramenta mais imediata. Farmácias e empresas de cursos temem a nota baixa aqui pois isso afeta novas vendas.
Como fazer: Abra uma reclamação contra a Farmácia de Manipulação (e contra a empresa do curso, se houver vínculo explícito).
O que escrever: Título: “Venda Casada e Recusa de Atendimento a Profissional Habilitado”. No texto, narre que a farmácia se recusou a vender um insumo de domínio público condicionando a venda à compra de um curso, infringindo o CDC.
Site: reclameaqui.com.br
Google Reviews
Muitos profissionais procuram a farmácia pelo Google Maps.
Estratégia: Avalie com 1 estrela e deixe o comentário claro: “A farmácia pratica venda casada. Recusa-se a manipular fórmulas para profissionais habilitados pelo conselho (CRO/CRBM/CRM) se não comprarem o curso do parceiro comercial deles. Isso é ilegal.”
Impacto: Isso queima a credibilidade local e alerta outros colegas antes mesmo de entrarem em contato.
Consumidor.gov.br
Plataforma do Governo Federal monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor. As empresas cadastradas têm prazo para responder e o índice de solução é alto.
Site: consumidor.gov.br
PROCON
O Procon pode fiscalizar e multar o estabelecimento.
Ação: Procure o PROCON do seu estado (geralmente há denúncia online). Anexe prints da conversa no WhatsApp onde a farmácia nega a venda citando o curso.
Fundamento: Cite violação do Art. 39, I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Conselho Regional de Farmácia (CRF)
O farmacêutico responsável técnico (RT) tem o dever ético de garantir a assistência farmacêutica.
Ação: Denuncie a farmácia na Comissão de Ética do CRF do seu estado.
Argumento: A farmácia está impondo barreiras comerciais não-sanitárias para dispensação de medicamentos, ferindo o código de ética farmacêutico que preza pelo acesso à saúde.
Ministério Público (MP) e CADE
Para casos onde há um esquema grande (como grandes marcas de harmonização que dominam o mercado).
CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica): Se você notar que várias farmácias combinam de não vender, isso é cartel.
MP (Promotoria do Consumidor): Denuncie a prática como lesiva à coletividade dos profissionais de saúde e consumidores finais (pacientes), que pagam mais caro pelo monopólio.
Entendam que as empresas mais malandras apostam na passividade dos profissionais. Elas lucram porque a maioria dos doutores pensa: “Ah, não vou brigar, vou procurar outra farmácia ou comprar o curso”.
É exatamente essa inércia que permite que a ilegalidade prospere. Mas vale considerar uma última coisa nesse assunto:
A Responsabilidade Profissional
Chegamos então ao ponto de equilíbrio. Se é ilegal proibir a venda, significa que qualquer recém-formado deve sair comprando ácidos potentes e injetando mesclas em pacientes baseando-se em fórmulas achadas no Google? Absolutamente não.
Aqui entra a distinção entre o que é Legal e o que é Prudente. Ou se você gosta de citações bíblicas: Nem tudo que posso me convém (Coríntios 6:12)
Embora a venda casada seja uma prática obviamente abusiva pelo que vimos até aqui, a existência desses cursos tem seu valor para a segurança do mercado, especialmente para profissionais iniciantes.
Muitas vezes a “fórmula” é apenas uma parte menor do tratamento. Existe o diagnóstico, a técnica de aplicação, o preparo da pele, o manejo das complicações e o pós-operatório, etc.
Um profissional experienteque já entende, por exemplo, a interação de um peeling com a derme ou a difusão de uma enzima no tecido adiposo, não deveria ser obrigado a pagar milhares de reais em um curso apenas para ter acesso a um frasco de medicamento.
Para este perfil, a restrição não é segurança, mas extorsão e reserva de mercado. Ele tem capacidade técnica para pegar a fórmula aberta e replicar o resultado com segurança.
No entanto, para o profissional que está entrando na área, o curso é fundamental. Não pela “liberação da compra”, mas pelo conhecimento. Ai que está a grande questão.
Conclusão
As farmácias magistrais não podem usar a educação como refém para a venda de insumos básicos.
A venda casada de protocolos é uma distorção do mercado. Ela transforma a ciência (que deveria ser acessível a todos os habilitados) em “segredo industrial” de forma artificial.
O profissional de saúde tem o direito legal de prescrever e ter sua receita aviada, desde que assuma a total responsabilidade civil e criminal pelos resultados daquela aplicação. A farmácia, por sua vez, deve atuar como estabelecimento de saúde, fornecendo o medicamento solicitado.
Quem domina a técnica não fica refém de kits prontos, nem de marcas, nem de vendas casadas. Ele prescreve, a farmácia manipula, e a lei se cumpre.


