Na última sexta-feira, 11 de setembro de 2026, exatamente às 18h54, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) liberou nos autos um acórdão que representa um dos maiores retrocessos da história recente da saúde no Brasil.
Ao dar razão aos recursos do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a Justiça decidiu anular a Resolução CFO nº 198/2019, retirando o reconhecimento da Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica.
Mais do que uma disputa jurídica, o texto da decisão revela uma desconexão total com a ciência, tudo camuflado sob uma retórica de “proteção à saúde”, mas que, na prática, é uma evidente reserva de mercado.
Vamos entender:
A Miopia Anatômica
O ponto mais descabido da decisão é a restrição estrita da atuação do cirurgião-dentista ao que o tribunal chamou de “aparelho mastigatório” ou sistema estomatognático. Segundo o acórdão, os dentistas estão terminantemente proibidos de atuar no terço superior da face (testa), nariz, orelhas, pescoço e cabeça para fins “estéticos amplos” seja lá o que quiseram dizer com isso.
Essa delimitação ignora o fato mais básico ensinado nas faculdades de biológicas: o corpo humano é um sistema integrado. Limitar a odontologia aos “dentes e anexos mastigatórios” é uma visão ultrapassada em todos os sentido.
Um exemplo dos mais simples: problemas dentários, de oclusão ou distúrbios da Articulação Temporomandibular (ATM) causam consequências diretas na região pericraniana e cervical, até na postura dos afetados. Um paciente com bruxismo, por exemplo, não sofre apenas nos dentes; ele desenvolve cefaleias tensionais, hipertrofia musculares e dores que se irradiam por todo o pescoço e cabeça.
Como pode um profissional ser amplamente capacitado para tratar e intervir nessas disfunções subitamente ser considerado “inapto” para realizar procedimentos na mesma região só porque a finalidade carrega o rótulo de “estética”?
As Restrições Descabidas
A decisão, que você pode baixar na íntegra clicando aqui, impõe condições que beiram a alucinação:
Proibição de procedimentos estéticos invasivos: Fica vedada a aplicação de toxina botulínica, preenchedores, fios faciais, intradermoterapia e lipoplastia facial com fim estético por dentistas.
Dizer que o cirurgião-dentista não tem capacidade para uma injeção em região de face em uma intradermoterapia é no mínimo piada de mal gosto. Vamos parar com uso de agulhas, basta de anestesia! Endo? precisa de 3 pessoas, duas pra segurar o paciente e a terceira para fazer o canal.
Limitação da Toxina Botulínica e Preenchedores a fins “funcionais”: O dentista só poderia usar botox se for puramente para função, dentro da boca/aparelho mastigatório.
Vamos voltar para o tempo das “toxinas estético-funcionais”? Dos preenchimentos labiais para evitar que o paciente morda os labios?
A “Devolução” do monopólio aos médicos: O acórdão enquadra injeções superficiais como “atos privativos da medicina”.
A Lei do Ato Médico foi exaustivamente debatida no Congresso justamente para evitar monopólios em áreas de sombreamento, incluindo resguardando a área de atuação da odontologia. O TRF-1 simplesmente reescreveu a vontade legislativa. Não conseguiram interpretar o texto? Nem usando inteligencia artificial? Pode ajudar nesses casos.
A Hipocrisia Médica e a Reserva de Mercado
O acórdão repete o mesmo mantra do argumento utilizado pelas associações médicas: a de que é necessária uma “capacitação técnica profunda”, como residência em dermatologia ou cirurgia plástica.
Mas veja só. Em 3 anos de residência em dermatologia não é para tratamentos estéticos. O médico vai, nesse periodo, tratar frieira, micose, coceiras e berebas. Pra fazer preenchedores eles vão fazer cursos extras, fora da residência. O mesmo é válido na cirurgia plastica. De 3 anos de residência, só vão mexer em face no final do último ano, numa carga horária MUITO MENOR que uma simples especialidade em Harmonização orofacial…
Então falta senso na interpretação das especialidades médicas, faltou CFO pra ter argumentos decentes nessas horas, também… Mas o fato é que aqui reside uma grande hipocrisia:
É inegável que procedimentos injetáveis possuem riscos, mas um treinamento adequado e focado capacitaria e capacita plenamente diversas áreas da saúde a realizá-los com segurança e excelência. E ouso dizer: melhor que muitos, muitos médicos.
A exigência de um diploma de medicina para isso não é uma defesa da ciência; é pura e simples reserva de mercado.
Mais irônico ainda é o argumento furadíssimo de que apenas o médico sabe “lidar com as complicações”.
A realidade clínica mostra outra face: quando um médico (seja ele dermatologista, clínico geral ou cirurgião plástico) causa uma complicação vascular grave com um preenchedor facial, muitas vezes ele não é quem resolve o problema sozinho. O paciente é frequentemente encaminhado para hospitais de emergência, oftalmologistas ou cirurgiões.
O diploma de medicina não confere onipotência na resolução de problemas, assim como não torna o profissional à prova de erros. O que mitiga danos é protocolo, técnica e socorro imediato — competências que dentistas pós-graduados podem dominar perfeitamente na sua área de atuação.
Agregados Plaquetários: Pioneirismo Punido pela Inércia Médica
Se há um ponto neste acórdão que eleva a hipocrisia a um patamar quase surreal, é a proibição (não muito clara) do uso de agregados leucoplaquetários autólogos (como o PRP e o PRF - Plasma e Fibrina Ricos em Plaquetas) por cirurgiões-dentistas para fins de harmonização facial.
O acórdão sequer dedicou uma única linha para analisar a natureza biológica dos agregados plaquetários. Primeiro que não é tratamento estético, é uma terapia regenerativa. E no documento, o termo aparece apenas como uma transcrição literal da resolução do CFO que estava sendo anulada. Sem qualquer debate técnico, os magistrados colocaram a aplicação de agregados na mesma vala das toxinas e preenchedores sintéticos, rotulando tudo genericamente como "ato médico invasivo".
Essa falta absoluta de distinção clínica por parte do tribunal comprova que a decisão foi só uma "canetada" cega e generalizada para varrer qualquer técnica que constasse da resolução 198 do escopo odontológico, garantindo a reserva de mercado a qualquer custo.
Foi ignorado, por exemplo, que foi a odontologia que regulamentou o uso de agregados plaquetários em 2015 (por meio da Resolução CFO nº 158/2015). Há mais de uma década, cirurgiões-dentistas realizam a venopunção (coleta de sangue do paciente), centrifugam o material e aplicam agregados plaquetários não apenas para enxertos ósseos e cirurgias periodontais, mas também para o rejuvenescimento tecidual. A técnica evoluiu nos consultórios odontológicos com segurança, protocolos rígidos e vasta fundamentação científica.
Enquanto isso, como se comportou a medicina? O Conselho Federal de Medicina (CFM) passou anos tratando o PRP como um procedimento meramente “experimental”. Foi somente neste ano que a medicina decidiu regulamentar a prática de forma mais concreta e, ainda assim, o fez a passos de tartaruga: limitando-se a pouquíssimas áreas, com diretrizes engessadas que não acompanham em nada a evolução mundial da técnica.
Um exemplo claro dessa miopia é a tricologia (tratamento de alopecias e regeneração capilar). Enquanto o mundo inteiro já consolidou o uso do PRP para estimular o crescimento capilar, a regulamentação médica brasileira segue defasada, limitando a atuação e ignorando aplicações modernas.
Me parece uma esquizofrenia regulatória chancelada pelo TRF-1: a categoria que foi pioneira, que estuda, domina, regulamentou e aplica os agregados plaquetários há mais de 10 anos (a Odontologia) acaba sendo legalmente proibida de usá-los na face, área base de sua atuação diária. Em contrapartida, o “monopólio” é entregue a uma categoria (a Medicina) que passou a última década virando as costas para a técnica e que só recentemente acordou para o tema de forma extremamente restrita.
Como justificar que o dentista, que faz o uso regenerativo do PRF dentro da boca em cirurgias de alta complexidade, de repente torne-se “um perigo à sociedade” ao aplicar o mesmo material (o próprio sangue do paciente) na pele da face?
Paciente bom é Paciente morto
Aqui tenho que levar pra piada, mesmo. Tem uma parte que foi fundamentada pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, autora do voto vencedor.
Com um duplo twist carpado na interpretação da lei, a magistrada ancorou sua decisão de restringir a Odontologia no Artigo 6º de uma lei redigida em 1966 (Lei nº 5.081), que autoriza o dentista a acessar as vias do pescoço e da cabeça em casos de necropsia para fins de perícia odontolegal.
A partir disso, a Desembargadora concluiu, de forma surreal, que se o legislador precisou dar essa autorização expressa para cadáveres, o dentista estaria automaticamente proibido de atuar nessas mesmas áreas em pacientes vivos. Utilizar uma regra de medicina legal de sessenta anos atrás — época em que o uso estético do Botox sequer existia — para barrar técnicas minimamente invasivas em 2026 é um anacronismo…
A partir dessa decisão do TRF-1, qual é a diferença entre um médico e um dentista aplicando Botox na testa do paciente?
O médico só precisa que o paciente tenha limite no cartão. O dentista precisa que o paciente não tenha pulso!
Só rindo (de desespero).
A Partir de Quando Isso Vale? E o Nosso Futuro?
Como o acórdão foi assinado em 11 de setembro de 2026, a decisão passa a ter validade legal imediata assim que for oficialmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o que deve ocorrer a qualquer momento nos próximos dias.
A partir dessa publicação, sem nenhuma outra intervenção judicial, a proibição entra em vigor. É por isso que agora temos que torcer, para que o Conselho Federal de Odontologia (CFO) consiga uma manobra jurídica rápida. E sobretudo eficiente.
Os advogados do CFO terão que recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com um pedido de “efeito suspensivo”. Se esse pedido for aceito por um ministro em Brasília, a decisão do TRF-1 fica paralisada e os dentistas continuam trabalhando na HOF enquanto o mérito final é discutido.
Então a torcida está aqui: efeitos suspensivos. Não é rebater a ideia geral da decisão, é apresentar um novo contexto, que espero que os advogados consigam fazer.
Caso contrário — se o efeito suspensivo for negado —, enfrentaremos um apagão regulatório.
Se essa decisão for mantida no curto prazo, existe a chance real de passarmos anos até que algo seja discutido novamente em definitivo nos tribunais superiores ou até que se consiga aprovar uma nova legislação específica no Congresso Nacional.
Fata viam invenient.
⚠️ A HOF está sendo derrubada e o CFO não nos defendeu! ⚠️
Se você é cirurgião-dentista e não aceita perder a Harmonização Orofacial por incompetência política e jurídica do nosso Conselho, junte-se a nós!
Assine a petição exigindo novas eleições no CFO e a contratação de uma equipe jurídica de peso. O futuro do seu consultório está em jogo!
HOF: foi bom enquanto durou.
Eu tento, juro que tento ver como boa vontade as ações do CFO (Conselho Federal de Odontologia), mas uma coisa que falo desde sempre: às vezes o CFO poderia simplesmente deixar de fazer algumas coisa…





Agradeço demais a colaboração, disposição e coragem desse casal incrível que enobrece a odontologia. Tenho muito orgulho de ser aluno de vocês.